Artigo 32.º
Publicação e informação
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 14/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - O gestor da infra-estrutura edita o directório da rede até quatro meses antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos de canais horários.
2 - No mesmo prazo, o gestor da infra-estrutura faz publicar, na 2.ª série do Diário da República, anúncio de que o directório da rede está editado e de que será disponibilizado aos interessados nos termos do n.º 4.
3 - O directório da rede deve, sempre que necessário, ser actualizado ou modificado, observando-se o mesmo procedimento de edição e publicitação.
4 - O directório da rede é fornecido, pelo gestor da infra-estrutura, ao INTF, bem como, a pedido e contra pagamento de uma quantia não superior ao custo de publicação, aos interessados que o solicitem.
5 - Podem ser solicitadas informações suplementares para elaboração de pedido de canal horário ao gestor da infra-estrutura em requerimento fundamentado.
6 - Se o pedido referido no número anterior for exequível, o gestor da infra-estrutura deve disponibilizar a informação solicitada no prazo de cinco dias úteis.