Em especial no que se refere à infraestrutura congestionada, o gestor da infraestrutura pode reverter a atribuição de um canal horário cuja utilização, durante um período de pelo menos um mês, tenha sido inferior ao nível estipulado no diretório da rede, exceto se essa subutilização tiver sido causada por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.
Artigo 45.º — Utilização dos canais horários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/10/2014
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)
Revogado
Revogado de 28/10/2003 a 12/10/2014