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Artigo 46.ºAnálise de capacidade

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -O gestor da infra-estrutura procede a uma análise da capacidade, a concluir no prazo de seis meses a contar do momento em que uma parte da infra-estrutura seja declarada congestionada, excepto se estiver já a ser aplicado um plano de reforço de capacidade.
2 -Na análise referida no número anterior, o gestor da infra-estrutura determina os motivos que impedem a adequada satisfação dos pedidos de canais horários, identificando as causas dos congestionamentos registados.
3 -A análise deve contemplar a infra-estrutura, os procedimentos de operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o reflexo de todos estes factores na capacidade de infra-estrutura.
4 -As medidas propostas deverão, em especial, incluir a modificação de itinerários, a reprogramação dos horários dos serviços, alterações da velocidade, bem como intervenções que beneficiem a infra-estrutura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)