1 -Os candidatos podem efectuar, fora do prazo previsto no artigo 38.º, pedidos pontuais de canais horários.
2 -O gestor da infra-estrutura decide sobre os pedidos formulados nos termos do número anterior num prazo de cinco dias úteis.
Versão 1
Revogado desde 08/10/2015
Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)