Saltar para o conteúdo principal

Artigo 47.ºPlano de reforço

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2003
1 -No prazo de seis meses após conclusão da análise referida no artigo anterior, o gestor da infra-estrutura submete, após audição ao INTF, ao ministério responsável pela área do transporte ferroviário, para aprovação, um plano de reforço da capacidade, elaborado após consulta aos utilizadores da parte de infra-estrutura congestionada.
2 -Do plano devem constar as causas da congestão, as opções de reforço, a evolução provável do tráfego, os condicionalismos à expansão da infra-estrutura, o custo das opções e uma análise custo/benefício das medidas de reforço identificadas, bem como um plano de acção e um calendário de implementação.
3 -A aplicação da componente da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º fica suspensa sempre que o gestor da infra-estrutura não apresente um plano de reforço da capacidade, ou não o execute.
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor da infra-estrutura pode, mediante aprovação do INTF, continuar a aplicar essa componente da tarifaquando:
a)O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias fora do seu controlo;
b)As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 27/12/2003

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 26/12/2003