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Artigo 53.ºPrincípio de não discriminação

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o gestor da infra-estrutura deve observar o princípio de não discriminação entre operadores, assegurando, nomeadamente:
a) A identidade, em toda a rede sob sua gestão, dos princípios aplicáveis à tarifação, sem prejuízo do disposto na subsecção III da presente secção;
b) Que as empresas que prestem serviços equivalentes num segmento análogo de mercado pagam tarifas equivalentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)