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Artigo 54.ºPrincípios

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -As tarifas a cobrar pelo gestor da infra-estrutura pelos serviços compreendidos no artigo 27.º devem corresponder ao custo directamente imputável à exploração do serviço de transporte ferroviário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -As tarifas-base calculadas nos termos do número anterior podem incluir:
a)Uma componente que reflicta a escassez de capacidade do segmento identificável da infra-estrutura durante os períodos de congestão, nos termos resultantes do artigo 44.º;
b)Uma componente que reflicta a internalização dos custos ambientais provocados pelo transporte ferroviário em causa, criada nos termos previstos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
3 -A componente prevista na alínea b) do número anterior só pode traduzir-se num aumento das tarifas referidas no n.º 1 quando exista um nível equivalente de internalização desses custos nos modos de transporte concorrentes, sendo que, neste último caso, o excedente de proveitos que resulte daqueles aumentos será consignado a incentivos visando a eficiência ambiental das empresas ferroviárias.
4 -Cabe ao Estado definir as regras de atribuição dos incentivos a que se refere o número anterior.
5 -Podem ser aplicadas tarifas a título da utilização de capacidade para a manutenção da infra-estrutura, não podendo estas exceder a perda líquida de receitas suportada pelo gestor da infra-estrutura em resultado das operações de manutenção, nos termos a definir por regulamento.
6 -O gestor da infra-estrutura pode aplicar uma tarifa adequada sobre a capacidade pedida mas não utilizada, desde que a mesma tenha como objectivo incentivar o uso eficiente da infra-estrutura, nos termos que vierem a constar da regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
7 -As tarifas, incluindo as referidas no artigo 56.º, incorporarão no seu cálculo um incentivo à eficiência do gestor da infra-estrutura, a definir pelo INTF, o qual pode variar consoante o tipo de tarifa em causa, nos termos que vierem a constar da regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
8 -Na definição do incentivo a que se refere o número anterior o INTF terá em conta toda a informação disponível, incluindo a que obtenha por via do exercício dos seus poderes de fiscalização e a que lhe seja disponibilizada, para o efeito, pelo gestor da infra-estrutura.
9 -O INTF, ouvido o Ministério das Finanças, pode, mediante decisão fundamentada e em casos excepcionais que o justifiquem, fixar, por um prazo determinado, o nível de custos admissíveis para efeitos de cálculo da tarifa-base.
10 -As tarifas são divulgadas antecipadamente, sob a forma de tabelas, e constam do directório da rede.
11 -As tabelas discriminarão os valores das tarifas por tipo de serviço e parte de rede utilizável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)