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Artigo 60.ºRegime de melhoria de desempenho

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -O gestor da infra-estrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infra-estrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação, nos termos que vierem a ser definidos pela regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
2 -O regime referido no número anterior pode incluir:
a)Sanções de natureza contratual para actos que perturbem o funcionamento da rede;
b)Compensações para as empresas afectadas pelas perturbações;
c)Prémios para os desempenhos superiores às previsões.
3 -O regime de melhoria de desempenho consta do directório da rede e é disponibilizado a todos os operadores de forma não discriminatória.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)