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Artigo 61.ºSistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura não cobertos

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Poderá ser criado um sistema de compensação pela utilização da infra-estrutura ferroviária, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2 -O sistema de compensação poderá abranger custos ambientais, de acidentes e da infra-estrutura comprovadamente não cobertos nos modos de transporte concorrentes, desde que, cumulativamente:
a)Esses custos excedam os custos equivalentes do caminho de ferro;
b)O sistema vigore por um período de tempo limitado, previamente definido;
c)Quando uma compensação seja atribuída a um operador que goze de um direito exclusivo, a mesma seja acompanhada de benefícios comparáveis para os utilizadores;
d)A metodologia de cálculo da compensação seja tornada pública antecipadamente, por forma a demonstrar quais os custos específicos da infra-estrutura de transporte concorrente não cobertos, que o transporte ferroviário permite evitar;
e)O sistema seja disponibilizado a todas as empresas em condições semelhantes e não discriminatórias.
3 -O sistema de compensação criado pela portaria conjunta a que se refere o n.º 1 constará do directório da rede e vigora pelo período deste, só podendo ser alterado no âmbito da emissão de um novo documento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)