Artigo 66.º-B
Aprovação dos sistemas de gestão da segurança
Redação registada como em vigor em 14/06/2007.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMTT.
2 - O IMTT aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a recepção da totalidade da documentação.
3 - O IMTT pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.
4 - O IMTT fixa, por regulamento, o procedimento para a aprovação dos sistemas de gestão da segurança.