1 - Compete ao IMTT autorizar a colocação em serviço do material circulante que, embora autorizado por uma parte B de certificado de segurança emitido por outro Estado membro, não esteja totalmente abrangido pelas ETI aplicáveis.
2 - O pedido, a apresentar ao IMTT, para a autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização deve indicar a sua utilização prevista na rede e ser instruído com a documentação técnica nos termos do anexo IV.
3 - O IMTT decide dos pedidos referidos no número anterior em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção da documentação técnica completa.
4 - O IMTT pode incluir, no certificado de autorização, condições de utilização e outras restrições.