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Artigo 66.º-GAutorização de segurança

RevogadoVigente desde: 14/10/2020
1 -O exercício das actividades de gestão e exploração da infra-estrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.
2 -A autorização de segurança compreende duas partes:
a)Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
b)Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/10/2020

Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)