1 -Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação das autorizações de segurança ou de partes destas.
2 -A autorização de segurança é válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada mediante pedido do titular.
3 -A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão da autorização de segurança.
4 -A autorização de segurança deve ser alterada, total ou parcialmente, sempre que sejam substancialmente alterados os pressupostos da sua emissão, nomeadamente quando ocorram alterações relevantes na infra-estrutura, na sinalização, na alimentação de energia ou nos princípios a que obedecem a respectiva exploração e manutenção.
5 -O titular da autorização de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações mencionadas no número anterior.
6 -Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão da autorização de segurança, o IMTT determina, oficiosamente, a revisão da mesma.
7 -O IMTT revoga a autorização de segurança caso considere que o seu titular deixou de satisfazer as condições necessárias para a sua manutenção.
8 -O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, a autorização de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.
9 -O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de autorizações de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do acto.
10 -A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço do gestor da infra-estrutura, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.