1 -Cabe ao IMTT garantir que as empresas têm acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação de pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração.
2 -Quando tal se mostre necessário pode o IMTT impor às empresas do sector que coloquem à disposição de outras, a um preço razoável e não discriminatório, que deverá estar relacionado com os custos e que poderá incluir uma margem de lucro, os seus serviços próprios de formação.
3 -Os trabalhadores das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura têm direito a que lhes seja facultada toda a documentação relativa à sua formação, qualificações e experiência.