Artigo 66.º-O
Relatório anual de segurança
Redação registada como em vigor em 14/06/2007.
Esta redação foi substituída em 17/02/2011. Ver a versão consolidada
1 - O IMTT elabora um relatório anual de segurança.
2 - O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:
a) A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;
b) Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;
c) A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;
d) Os resultados da supervisão dos gestores das infra-estruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão.
3 - O IMTT envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.