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Artigo 66.º-ORelatório anual de segurança

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2011
1 -O IMTT elabora um relatório anual de segurança.
2 -O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:
a)A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;
b)Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;
c)A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;
d)Os resultados da supervisão dos gestores das infra-estruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão.
e)Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei.
3 -O IMTT envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/02/2011

Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 14/06/2007 a 16/02/2011