Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detectados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.»
Artigo 66.º-Q — Retificação aos relatórios de segurança
RevogadoVigente desde: 14/10/2020
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Versão 1
Revogado desde 14/10/2020
Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)