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Artigo 66.º-PObrigações de notificação e comunicação

RevogadoVigente desde: 14/10/2020
1 -A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respectivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMTT à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.
2 -Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afectar a actividade de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros em território nacional, deve o IMTT proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 14/10/2020

Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)