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Artigo 66.º-SSistema de certificação da manutenção

AditadoVigente desde: 22/02/2011
1 - Após a aprovação, pela Comissão Europeia, de uma medida que estabeleça um sistema de certificação da entidade responsável pela manutenção dos vagões de mercadorias, os certificados emitidos de acordo com aquele sistema devem confirmar o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A medida referida no número anterior pode vir a ser extensível a todos os veículos após avaliação da sua implementação.
3 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores são válidos em toda a União Europeia.
4 - O IMTT, I. P., pode cumprir as obrigações de identificação e certificação da entidade responsável pela manutenção através de medidas alternativas, nos seguintes casos:
a) Veículos registados num país terceiro cuja manutenção é efectuada de acordo com a legislação desse país;
b) Veículos utilizados em redes ou linhas cujo gabarito é diferente do da rede principal na UE e para os quais o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 3 do artigo anterior são assegurados por acordos internacionais com países terceiros;
c) Veículos históricos, equipamento militar e transportes especiais que requerem a emissão de uma autorização ad hoc do IMTT, I. P., antes de entrarem em serviço, sendo neste caso as derrogações concedidas por períodos máximos de cinco anos.
5 - As medidas referidas no número anterior são aplicadas através de derrogações a conceder pelo IMTT, I. P.:
a) No acto de registo dos veículos nos termos do disposto na regulamentação relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário, no que diz respeito à identificação da entidade responsável pela manutenção;
b) No acto de emissão dos certificados de segurança e das autorizações a empresas ferroviárias e gestores de infra-estrutura nos termos dos artigos 66.º-D e 66.º-G do presente decreto-lei, no que diz respeito à identificação ou certificação da entidade responsável pela manutenção.
6 - As derrogações referidas no número anterior são identificadas e justificadas no relatório anual de segurança referido no artigo 66.º-O do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2011

Decreto-Lei n.º 27/2011 - 1.ª Série(17/02/2011)