Artigo 66.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 14/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - Pela prática de actos em matéria de certificados de segurança são devidas taxas.
2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do INTF e o seu montante e forma de pagamento serão definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, a publicar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.