Artigo 66.º
Procedimentos comuns de emergência
Redação registada como em vigor em 14/06/2007.
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1 - Para o desenvolvimento dos sistemas de gestão da segurança, o gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem prestar mútua colaboração, nomeadamente para estabelecimento dos procedimentos comuns de emergência.
2 - Os procedimentos comuns de emergência estão sujeitos a aprovação do IMTT, nos termos de regulamento a emitir.