Artigo 67.º
Exercício do poder regulamentar
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - Os regulamentos do INTF emitidos ao abrigo do presente diploma devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja feita ao abrigo do presente diploma o INTF deve dar conhecimento dessa intenção ao ministro da tutela, às empresas de transporte ferroviário, ao gestor da infra-estrutura e às demais entidades afectadas, bem como às associações de consumidores de interesses genérico ou específico na área dos transportes, facultando-lhes o acesso aos textos de trabalho respectivos.
3 - Os regulamentos emitidos sobre matérias compreendidas na secção VI do capítulo IV serão submetidos obrigatoriamente a audição do Ministério das Finanças.
4 - As entidades referidas nos números anteriores podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de 30 dias úteis.
5 - Qualquer dos interessados referidos no n.º 2 pode solicitar acesso à globalidade dos comentários e sugestões apresentados nos termos do presente artigo.
6 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às principais críticas e sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
7 - Os regulamentos do INTF emitidos ao abrigo do presente diploma são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados idóneos.
8 - O disposto no presente artigo não se aplica à emissão de instruções.