Artigo 68.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao INTF.
2 - No âmbito da respectiva competência, o INTF pode, junto de empresas de transporte ferroviário, de gestores da infra-estrutura ou de terceiros, proceder a todas as investigações e verificações necessárias, nomeadamente através de inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre modelos e procedimentos de gestão interna, práticas de gestão e modelos de exploração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o INTF dispõe de:
a) Direito de acesso às instalações;
b) Direito de acesso a documentos;
c) Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
4 - Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o INTF cobrar os respectivos custos, devendo detalhar os mesmos.