1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.
2 -As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
a)Direito de acesso às instalações;
b)Direito de acesso a documentos;
c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
4 -Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.