Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.ºPoderes de fiscalização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2014
1 -Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma competem ao IMT, I. P., e à AMT nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 77/2014 e 78/2014, de 14 de maio, respetivamente.
2 -As regras processuais aplicáveis a esta matéria são as previstas nos diplomas referidos no número anterior.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior o IMT, I. P., e a AMT dispõem de:
a)Direito de acesso às instalações;
b)Direito de acesso a documentos;
c)Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
4 -Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMT, I. P., e a AMT cobrar os respetivos custos, devendo detalhar os mesmos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/10/2014

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 12/10/2014