Artigo 69.º
Promoção e defesa da concorrência
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - No âmbito da aplicação das regras de concorrência comunitárias ou nacionais, compete ao INTF colaborar com a Autoridade da Concorrência, podendo realizar estudos e outras análises dos mercados em causa e transmiti-los à Autoridade da Concorrência.
2 - No âmbito das respectivas competências, as modalidades de cooperação entre o INTF e a Autoridade da Concorrência serão definidas por protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete ao INTF promover o respeito pela livre concorrência nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.
4 - Em todas as matérias abrangidas pelo presente diploma relativamente às quais tenha competência, o INTF assegurará a conformidade das suas decisões com as regras nacionais e comunitárias de defesa da concorrência.