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Artigo 69.ºPromoção e defesa da concorrência

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/10/2014
1 -No âmbito da aplicação das regras de concorrência comunitárias ou nacionais, compete ao INTF colaborar com a Autoridade da Concorrência, podendo realizar estudos e outras análises dos mercados em causa e transmiti-los à Autoridade da Concorrência.
2 -No âmbito das respectivas competências, as modalidades de cooperação entre o INTF e a Autoridade da Concorrência serão definidas por protocolo.
3 -Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete à AMT promover o respeito pela concorrência não falseada nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.
4 -Em todas as matérias abrangidas pelo presente diploma relativamente às quais tenha competência, o INTF assegurará a conformidade das suas decisões com as regras nacionais e comunitárias de defesa da concorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 13/10/2014

Decreto-Lei n.º 217/2015 - 1.ª Série(07/10/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 28/10/2003 a 12/10/2014