Artigo 77.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 13/10/2014.
Esta redação foi substituída em 07/10/2015. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
a) A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
b) A realização de serviços de transporte ferroviário sem licença adequada;
c) A realização de serviço de transporte ferroviário sem certificado de segurança;
d) O incumprimento da obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 12.º;
e) A falta de comunicação, por parte das empresas de transporte ferroviário, de alterações que possam afectar o cumprimento dos requisitos de uma licença;
f) O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura, das obrigações, procedimentais e de conteúdo, decorrentes do presente diploma e das normas regulamentares aplicáveis, respeitantes à elaboração, edição ou publicitação do directório da rede;
g) O incumprimento, por parte do gestor da infraestrutura, das obrigações de fornecimento, à AMT ou aos interessados, do diretório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;
h) Qualquer decisão tomada pelo gestor da infra-estrutura em violação do disposto no directório da rede;
i) O desrespeito, por parte do gestor da infra-estrutura e no processo de repartição de capacidade, das obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço públicos celebrados pelo Estado;
j) A falta de decisão dentro dos prazos previstos no presente diploma, por parte do gestor da infra-estrutura, de pedidos de repartição de capacidade de infra-estrutura, aí se incluindo os pedidos pontuais;
l) A violação pelo gestor da infra-estrutura da obrigação de remeter aos operadores de transporte ferroviário o horário técnico elaborado, para pronúncia por escrito, nos termos do artigo 42.º do presente diploma;
m) A não comunicação aos operadores de transporte ferroviário, pelo gestor da infra-estrutura, do horário técnico aprovado, nos termos do artigo 43.º do presente diploma;
n) O tratamento discriminatório ou não equitativo, por parte do gestor da infra-estrutura ou de qualquer entidade detentora de instalações à qual deva ser concedido acesso, no cumprimento das obrigações que lhes incumbam nos termos do presente diploma;
o) O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura ou de empresas que prestem serviços auxiliares ou adicionais, das prestações a que estejam obrigados nos termos do disposto na secção III do capítulo IV do presente diploma;
p) O incumprimento das obrigações decorrentes do regime de melhoria de desempenho nos termos do artigo 60.º do presente diploma;
q) O incumprimento por parte do gestor da infra-estrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;
r) O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
s) A violação, pelo gestor da infra-estrutura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou industrial da informação que lhe seja fornecida pelos operadores de transporte ferroviário;
t) A não instrução atempada do processo de recurso, por parte do gestor da infra-estrutura, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do presente diploma;
u) O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
v) O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., ou pela AMT;
x) O incumprimento, por parte das entidades responsáveis pela manutenção, da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 66.º-R;
z) O incumprimento, por parte de qualquer entidade ou agente, das regras nacionais de segurança, sendo que, se se tratar de pessoa singular a contraordenação é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
3 - A negligência é punível.
4 - A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.