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Artigo 77.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 5Vigente desde: 13/10/2020
1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
a)A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
b)Revogada;
c)Revogada;
d)Revogada;
e)Revogada;
f)Revogada;
g)Revogada;
h)Revogada;
i)Revogada;
j)Revogada;
l)Revogada;
m)Revogada;
n)Revogada;
o)Revogada;
p)Revogada;
q)Revogada;
r)O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
s)Revogada;
t)Revogada;
u)O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
v)Revogada;
x)Revogada;
z)Revogada;
2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
3 -A negligência é punível.
4 -A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2020

Decreto-Lei n.º 85/2020 - 1.ª Série(13/10/2020)

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Versão 4

Em vigor de 07/10/2015 a 12/10/2020

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Versão 3

Em vigor de 13/10/2014 a 06/10/2015

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Versão 2

Em vigor de 14/06/2007 a 12/10/2014

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Versão 1

Em vigor de 28/10/2003 a 13/06/2007

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