1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
a)A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
b)Revogada;
c)Revogada;
d)Revogada;
e)Revogada;
f)Revogada;
g)Revogada;
h)Revogada;
i)Revogada;
j)Revogada;
l)Revogada;
m)Revogada;
n)Revogada;
o)Revogada;
p)Revogada;
q)Revogada;
r)O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
s)Revogada;
t)Revogada;
u)O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
v)Revogada;
x)Revogada;
z)Revogada;
2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
3 -A negligência é punível.
4 -A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.