Artigo 77.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 07/10/2015.
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1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
a) A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
b) Revogada;
c) A realização de serviço de transporte ferroviário sem certificado de segurança;
d) Revogada;
e) Revogada;
f) Revogada;
g) Revogada;
h)Revogada;
i) Revogada;
j) Revogada;
l) Revogada;
m) Revogada;
n) Revogada;
o) Revogada;
p) Revogada;
q) O incumprimento por parte do gestor da infra-estrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;
r) O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMT, I. P., e da AMT, da obrigação de apresentação de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, direta ou indireta, ao exercício daquela fiscalização;
s) Revogada;
t) Revogada;
u) O incumprimento de decisões da AMT, de recursos ou reclamações;
v) O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMT, I. P., ou pela AMT;
x) O incumprimento, por parte das entidades responsáveis pela manutenção, da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 66.º-R;
z) O incumprimento, por parte de qualquer entidade ou agente, das regras nacionais de segurança, sendo que, se se tratar de pessoa singular a contraordenação é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1 000.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
3 - A negligência é punível.
4 - A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.