Artigo 78.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 28/10/2003.
Esta redação foi substituída em 13/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao INTF.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho de administração do INTF.