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Artigo 78.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2014
1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente diploma compete ao IMT, I. P., ou à AMT, conforme as competências próprias de cada uma das entidades atribuídas pelo presente diploma.
2 -A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete respetivamente ao conselho diretivo ou ao conselho de administração das entidades referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2014

Decreto-Lei n.º 151/2014 - 1.ª Série(13/10/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/10/2003 a 12/10/2014

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