Artigo 81.º
Alterações legislativas
Redação registada como em vigor em 27/12/2003.
Esta redação foi substituída em 14/06/2007. Ver a versão consolidada
1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos do INTF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«b) Uma taxa a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a título de contrapartida genérica pelo exercício das atribuições do INTF relativas ao desenvolvimento do sector ferroviário, calculada pela aplicação ao número total de quilómetros da rede ferroviária sob gestão da mesma de um valor a fixar por despacho do ministro da tutela, tendo em conta a extensão da rede, o nível de utilização da mesma e os ganhos de eficiência.»
2 - O n.º 4 do artigo 33.º dos Estatutos do INTF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«4 - O despacho a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve ser emitido anualmente e antecipadamente até ao dia 31 de Junho do ano anterior àquele em que vigorará, constando o valor da taxa calculada nos seus termos da proposta de orçamento apresentada pelo INTF para aprovação superior; na falta do mesmo será usada para efeitos de cálculo e devida uma taxa idêntica à fixada no ano imediatamente anterior, sem prejuízo da eventual emissão do referido despacho em momento posterior.»
3 - O n.º 5 do artigo 33.º dos Estatutos do INTF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«5 - A taxa a que se refere o número anterior é paga em regime de prestações trimestrais iguais, que se vencem no início de cada período correspondente.»
4 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil;
...»
5 - A alínea a) do artigo 19.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
...
a) As tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua actividade e do aproveitamento da infra-estrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
...»