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Artigo 62.ºRemuneração por trabalho extraordinário

Vigente desde: 30/09/2009
1 -As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
a)25 % para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
b)50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
2 -A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2009