O concurso abrangido pelo presente decreto-lei é aberto para o quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada da rede do Ministério da Educação e pode ter como destinatários, em termos a definir no aviso de abertura, todos os docentes em condições de se apresentar a concurso ou somente os docentes pertencentes ao quadro para o qual é aberto o concurso.
Artigo 12.º — Tipo de concurso
Vigente desde: 30/09/2009
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Em vigor desde 30/09/2009