1 -O pedido para a realização de trabalhos arqueológicos de emergência deverá ser apresentado mediante requerimento dirigido directamente à extensão do IPA mais próxima do local no prazo de quarenta e oito horas antes do início dos trabalhos.
2 -A extensão do IPA à qual for apresentado o pedido avaliará da existência ou não da situação de emergência e das condições em que os trabalhos irão decorrer e pronunciar-se-á sobre a aceitabilidade do pedido.
3 -Com excepção do requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, toda a documentação que acompanha o pedido de autorização poderá ser apresentada posteriormente ao início da intervenção arqueológica num prazo acordado com a equipa técnica.