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Artigo 7.ºRelatório final

RevogadoVigente desde: 09/11/2014
1 -Na calendarização relativa aos trabalhos arqueológicos das categoria C e D, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, a entrega do relatório final ao IPA e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá exceder os 12 meses após a conclusão dos trabalhos de campo.
2 -Tratando-se de trabalhos de arqueologia urbana, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, não podendo, no entanto, exceder os dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.

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Revogado desde 09/11/2014