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Artigo 10.ºRecursos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
1 -Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 -O prazo para interposição do recurso é o do artigo 638.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2013

Decreto-Lei n.º 122/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/10/2001 a 25/08/2013

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