Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºReconciliação dos cônjuges separados

Vigente desde: 13/10/2001
1 -A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo declarado por aqueles e homologado pelo conservador.
2 -É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2001