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Artigo 12.ºObjecto, competência e procedimento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/09/2019
1 -São da exclusiva competência da conservatória de registo civil:
a)A reconciliação dos cônjuges separados;
b)A separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos em que os cônjuges não apresentam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do artigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos apresentados não é homologado ou nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c)Revogada;
2 -Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
3 -Revogado.
4 -No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
5 -O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2019

Lei n.º 85/2019 - 1.ª Série(03/09/2019)

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Versão 3

Em vigor de 31/10/2008 a 02/09/2019

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Versão 2

Em vigor de 28/09/2007 a 30/10/2008

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Versão 1

Em vigor de 13/10/2001 a 27/09/2007

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