É aplicável aos processos regulados no capítulo anterior o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e o regime de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Artigo 20.º — Apoio judiciário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2013
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2013
Decreto-Lei n.º 122/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
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