Artigo 6.º
Competência
Redação registada como em vigor em 13/10/2001.
Esta redação foi substituída em 28/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - É competente a conservatória do registo civil:
a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Da área da situação da casa de morada da família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos escolhida e expressamente designada no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Caso o requerimento seja apresentado em conservatória incompetente por violação das normas do número anterior, o mesmo não é recebido, sendo devolvido ao requerente juntamente com o despacho do conservador.