Artigo 9.º
Processo judicial
Redação registada como em vigor em 13/10/2001.
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1 - Remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil.