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Artigo 18.ºTransferência de estabelecimento de ensino

Vigente desde: 01/10/2009
1 -O praticante desportivo de alto rendimento, quando o exercício da sua actividade desportiva o justificar, tem direito à transferência de estabelecimento de ensino.
2 -Pode ser facultada aos praticantes referidos no número anterior, mediante parecer fundamentado do respectivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar as aulas noutro estabelecimento de ensino.
3 -Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pelo IDP, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2009