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Artigo 25.ºMedidas de apoio

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Os treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, como tal inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 23.º e 24.º, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, a requerimento dos interessados, ouvidos o IDP, I. P., e a respectiva federação desportiva.
2 -Podem beneficiar do disposto no número anterior os treinadores e árbitros que se desloquem a congressos ou outros eventos de nível internacional, reconhecidos de interesse público pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2009