1 -Os treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento, como tal inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 23.º e 24.º, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, a requerimento dos interessados, ouvidos o IDP, I. P., e a respectiva federação desportiva.
2 -Podem beneficiar do disposto no número anterior os treinadores e árbitros que se desloquem a congressos ou outros eventos de nível internacional, reconhecidos de interesse público pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.