1 -Os praticantes desportivos de alto rendimento podem ser dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, pelo tempo necessário à sua preparação e participação desportivas, a pedido do IDP, I. P., sendo tais ausências caracterizadas como faltas justificadas não pagas.
2 -Não sendo concedida a dispensa e caso estejam esgotadas outras vias de resolução negociada, podem os praticantes ser requisitados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, com fundamento no interesse público nacional das provas em que participam.
3 -Nos casos referidos nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
4 -Os trabalhadores que beneficiem das medidas previstas no presente artigo não podem ser prejudicados na respectiva carreira profissional ou na percepção de regalias ou benefícios concedidos, designadamente em razão da assiduidade.
5 -A concessão de apoios pelas entidades empregadoras de praticantes desportivos de alto rendimento pode ser objecto de convenção a celebrar com o IDP, I. P., nomeadamente no tocante a contrapartidas referentes à promoção da imagem da empresa.