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Artigo 29.ºOutros cursos de formação

Vigente desde: 01/10/2009
1 -Aos praticantes de alto rendimento de nível A ou B é facilitada a frequência de cursos de formação profissional ou de valorização académica, ainda que alheios à área desportiva, através da concessão de bolsas, sempre que a insuficiência económica do praticante e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
2 -As regras de atribuição das bolsas a que se refere o número anterior constam de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e do desporto.

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Em vigor desde 01/10/2009