1 -As federações desportivas devem proporcionar aos praticantes desportivos de alto rendimento os apoios materiais necessários à sua preparação.
2 -O Estado comparticipa, nos termos definidos nos contratos-programa a que se refere o artigo 12.º, nos encargos que para a federação desportiva resultem da aplicação do disposto no número anterior, tendo por referência máxima o valor mínimo das tabelas de bolsas do Projecto Olímpico.
3 -As bolsas referidas no presente artigo não são cumuláveis com as que decorrem do Projectos Olímpico ou Paralímpico.