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Artigo 30.ºBolsas de alto rendimento

Vigente desde: 01/10/2009
1 -As federações desportivas devem proporcionar aos praticantes desportivos de alto rendimento os apoios materiais necessários à sua preparação.
2 -O Estado comparticipa, nos termos definidos nos contratos-programa a que se refere o artigo 12.º, nos encargos que para a federação desportiva resultem da aplicação do disposto no número anterior, tendo por referência máxima o valor mínimo das tabelas de bolsas do Projecto Olímpico.
3 -As bolsas referidas no presente artigo não são cumuláveis com as que decorrem do Projectos Olímpico ou Paralímpico.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/10/2009