1 -Os praticantes desportivos de alto rendimento devem esforçar-se por observar, em todas as circunstâncias, um comportamento exemplar, por forma a valorizar a imagem da respectiva modalidade desportiva, da selecção nacional em que está integrado e de Portugal.
2 -Os praticantes desportivos referidos no presente artigo devem estar disponíveis para acções de natureza pública de promoção da respectiva modalidade desportiva, ou do desporto em geral, salvo impossibilidade devidamente justificada junto do IDP, I. P.
3 -Os praticantes desportivos de alto rendimento são regularmente submetidos a exames de carácter aleatório, em competição ou fora dela, determinados pela autoridade desportiva competente e tendentes a verificar se se encontram sob efeito de dopagem.
4 -Os praticantes e os demais agentes desportivos devem respeitar os planos apresentados ao IDP, I. P., bem como integrar as selecções nacionais quando para elas foram convocados.
5 -Os praticantes desportivos de alto rendimento, logo que decidam deixar de integrar os planos e programas de provas ou competições desportivas com vista à obtenção de resultados desportivos de alto nível, devem do facto informar, para além da respectiva federação, o Comité Olímpico ou Paralímpico, respectivamente, e o IDP, I. P.