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Artigo 36.ºContrato do praticante de alto rendimento

Vigente desde: 01/10/2009
1 -O praticante desportivo que seja inscrito no registo dos agentes desportivos de alto rendimento deve subscrever um contrato com a respectiva federação desportiva e o IDP, I. P., do qual constem os respectivos direitos e obrigações, bem como as sanções para o seu incumprimento.
2 -No caso dos praticantes integrados no Projecto Olímpico ou Paralímpico, tal contrato é subscrito, respectivamente, pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal.
3 -O modelo tipo de contrato referido no presente artigo é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/10/2009