Para além do dever especial a que os praticantes desportivos de alto rendimento estão sujeitos, no termos do n.º 1 do artigo 35.º, constitui obrigação profissional dos agentes desportivos responsáveis pelo enquadramento do alto rendimento zelar para que os respectivos praticantes se abstenham da violação de qualquer norma antidopagem.
Artigo 38.º — Dopagem
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009